As criações do empregado no ambiente de trabalho

Para Immanuel Kant, “inventar alguma coisa é totalmente diferente de descobrir. A coisa que se descobre admite-se como já preexistente, apesar de ainda não conhecida, como a América antes de Colombo; contudo, o que se inventa, como a pólvora, não existia em absoluto antes de quem a inventou. À capacidade inventiva denomina-se gênio.”

À guisa de introdução, precisamos esclarecer o significado de criar/inventar ou melhor, de invento – que segundo a WIPO (World Intellectual Property Office), o define como uma nova solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico.

Quando o empregado cria algo dentro do ambiente laboral mas que este não está no escopo do seu contrato de trabalho – ultra vires contratualis –  a propriedade é de ambos – empregado e empregador. Contudo, a exploração da criação é de exclusividade da empresa. Mas é importante salientar que faz jus o empregado a uma contrapartida financeira que nada tem a ver com as verbas salariais (13º salários, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, horas extras etc.), a não ser que haja nessa relação alguma disposição em contrário. Assim, se este empregado é justamente contratado para pesquisar e criar – inventar, desenvolver ou mesmo aperfeiçoar – algo já existente da empresa. Diz-se que esta atividade inventiva é o Core do contrato de trabalho. Desta feita, fica assim entendido que todo e qualquer invento daqui proveniente já está remunerado pelo salário estipulado no contrato de trabalho. É o que definimos como Invento de Serviço.

Vale salientar que, os direitos de exploração e titularidade pertencem ao empregador, mas deve-se manter o empregado como Autor da invenção/criação.

Porém, quando a criação/invento é realizada fora do ambiente de trabalho e independa de supervisão e utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. Esta será de exclusiva autoria e propriedade do empregado. E nada terá como direitos sobre a mesma o empregador.

No entanto, estamos vivenciando, temporariamente para alguns e será permanente para outros, uma nova/velha prática de trabalho. O Home Office. Ou como muitos aprenderam recentemente, Teletrabalho. E aqui vemos ficar mais tênue as linhas fronteiriças dessa supervisão e utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. E poderá advir, além das dúvidas, muitas lides. Afinal, como determinar a fino modo qual o momento temporal em que o empregado desenvolveu uma nova criação e a qual esta não faz parte do escopo de seu trabalho? Ele utilizou ou não um equipamento cedido pela empresa, um banco de dados para pesquisa e estudo. Como determinar se as horas aplicadas ao desenvolvimento desse novo produto não foram dentro do horário de trabalho?

Vemos no parágrafo acima que haverá a necessidade de adaptação dos termos do contrato de trabalho. Para determinar o que será horário de trabalho, quais os limites da “liberdade” que o Home Office permite ao empregado e em que momentos eles está sob às ordens do seu empregador.

Dr. Augusto Dias

Especialista em Gestão de Propriedade Intelectual