No decorrer de nossa militância na propriedade intelectual, temos visto que mesmo aqueles que se interessam pelo registro de suas marcas, desconhecem o real alcance do direito de exclusividade de uso que lhe é atribuído (Princípio Atributivo) por intermédio do Certificado de Registro de Marca, expedido pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
O Art. 129 da LPI (Lei da Propriedade Intelectual 9.279/96)), em seu caput, declara:
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
Conhecemos assim, o Princípio da Territorialidade das Marcas, cuja proteção se dá, em princípio, exclusivamente no país em que fora registrada. Isso porque ele comporta uma exceção: a proteção à Marca Notoriamente Conhecida, prevista no Art.126, caput, da mesma lei:
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
Ou seja, a marca registrada junto ao INPI tem validade apenas no Brasil.
Então, por exemplo, uma determinada empresa tem no Brasil a sua marca registrada na classe de produtos de confecção (NCL 25) e tem interesse em exportar os seus produtos para um ou mais países, é imprescindível que seus gestores façam uma pesquisa no banco de dados do órgão responsável pelo registro de marcas daquele país, para verificar se ela já não foi registrada nestes. Não encontrando nenhum impedimento para o seu registro, deve imediatamente proceder com o mesmo. Evitando prejuízos comuns vistos na prática de embargo de mercadorias no controle alfandegário.
Outro exemplo se dá no sentido contrário: o Princípio da Territorialidade permite que o titular de marca registrada no Brasil atue ativamente no controle de produtos que ingressam no Brasil, auxiliando a autoridade alfandegária a fazer apreensões daqueles que possam ser confundidos ou associados indevidamente à sua marca, conforme previsão expressa no Art.198, da LPI:
Art. 198. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.
Dessa forma, o titular do registro no Brasil que passa a ser conhecedor do alcance da proteção marcária que lhe foi concedida e de forma exclusiva para a sua atividade e afins, poderá evitar danos econômicos e financeiros quando da entrada de produtos com marcas parecidas, iguais ou semelhantes no nosso território nacional, como quando da expansão para outros países – e lá fazendo o seu registro.
Marca – Só é dono quem registra!
Dr. Augusto Dias
Assessor Jurídico em Propriedade Intelectual
augusto@aeinternacional.com.br
Skype: bartho.augusto.dias